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Recursos constitucionais de natureza administrativa

Sylvio Motta (2013) afirma que os remédios constitucionais representam os instrumentos definidos para garantia de Recursos (eis porque alguns utilizam a nomenclatura garantias constitucionais). 

São os meios para o cidadão defender seus direitos e quando asseguram a provocação da tutela jurisdicional, podem ser chamados de ações constitucionais. 

Ainda, explica que o termo “remédio” tem o significado de recurso, solução, socorro, “aquilo que combate o mal, a dor ou uma doença”.

Assim, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, os seguintes remédios são:

  • Direito de Petição (inciso XXXIV); 
  • Habeas corpus (incisos LXVIII e LXXVII); 
  • Mandado de Segurança (inciso LXIX e LXX); 
  • Mandado de Injunção (inciso LXXI); 
  • Habeas Data (incisos LXXII e LXXVII);
  • Ação Popular (incisos LXXIII).

A seguir, iremos pontuar detalhadamente os remédios constitucionais de natureza administrativa: o direito de petição e o direito de obter certidões.

Direito de Petição de Recursos 

A Constituição Federal dispõe, na alínea “a”, inciso XXXIV do artigo 5º da CF, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Segundo André Tavares (2020), “é o caso de ‘reclamação’ dirigida ao Estado, que se instrumentaliza por meio do direito de petição”, ou seja, sua natureza jurídica é a de prerrogativa de cunho democrático-participativo, sendo totalmente informal.

Sylvio Motta explana que o dispositivo constitucional acima referido é “aplicação do princípio da transparência, o qual busca assegurar aos indivíduos em geral, brasileiros ou estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, o direito a obter dos órgãos públicos informações que sejam de seu interesse pessoal, ou de interesse coletivo ou geral”.

Ainda, complementa:

Quatro ordens de informação são agregadas no dispositivo: informações de interesse pessoal relativas à própria pessoa do requerente. Informações de interesse pessoal relativas a terceiros. 

Informações de interesse coletivo (que interessam a um grupo determinado de pessoas, unidas pelo interesse em comum) e informações de interesse geral (pertinentes à coletividade como um todo).

Em qualquer caso, a obtenção da informação será intentada mediante o exercício do direito de petição, adiante estudado. 

Em caso de negativa ou omissão administrativa no primeiro caso – informações de interesse pessoal relativas ao próprio requerente – o remédio adequado para a defesa é o habeas data. 

Nas demais hipóteses, o direito à informação deve ser defendido via mandado de segurança, individual ou coletivo, conforme o caso. 

O agente público que se negar a fornecer a informação ou se abster de fazê-lo no prazo legal, está sujeito a punições de caráter administrativo, civil e conforme sua motivação, até mesmo penal. 

É lícita a negativa, entretanto, quando o sigilo acerca do teor da informação é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou apesar de não constar neste dispositivo, quando a informação for relativa a terceiro e por lei estiver protegida por sigilo.

Direito de Certidão

Já, o direito de certidão está previsto na alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da CF, que dispõe: 

“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Sendo assim, o direito de obter certidão é previsto para todos, nacionais ou estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Segundo Sylvio Motta, “certidões são atos pelos quais os órgãos e entidades públicas, a pedido do interessado, declaram um ato ou fato constante dos registros administrativos”.

Ainda, o autor explica por que o direito de certidão não é absoluto:

“O direito de obter certidão, tal como consta na Constituição, não é absoluto, pois, além de referir-se apenas a situações de caráter pessoal, não abrange as informações protegidas por sigilo, quando o segredo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. 

Respeitados os requisitos constitucionais, o direito de certidão constitui direito líquido e certo de qualquer pessoa, e sua negativa pela Administração.

Além de resultar na responsabilização da Administração e do agente que se negou a emitir a certidão.

Pode ser defendida administrativamente, por meio do direito de petição ou judicialmente, mediante mandado de segurança (e não habeas data, que se presta à defesa do direito de obter informações de interesse pessoal, e não certidão a respeito delas)”.

Nesse sentido, o autor reforça o argumento com julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência acata com tranquilidade este entendimento, como podemos observar pelo seguinte julgado, proferido pelo TJSP:

Exceção feita às ressalvas legais referentes à segurança da sociedade e do Estado, ao que se impõe o sigilo, não pode a Administração Pública recusar a fornecer as informações solicitadas, sob nenhum pretexto (Apelação Cível no 271.054-2/6/SP).

Posicionamento similar é esposado pelo STJ, o qual afirma: A garantia constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual.

Sendo obrigatória a sua expedição quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente (…) (6a Turma –RMS no 3.735-5/MG)”. (grifo nosso)

Por fim, tem-se a Lei nº 9.051/1995 que surgiu para regular o direito de certidão, que determina a expedição de certidões no prazo de 15 dias, exigindo-se a apresentação dos fins e das razões do pedido pelos interessados. 

Ainda, segundo Sylvio Motta, “o Supremo Tribunal Federal já esposou o entendimento de que os ‘esclarecimentos’ a que se refere o art. 2º da Lei podem ser genéricos, limitando-se a demonstrar que a certidão relaciona-se a algum direito ou interesse.

Em outros termos: o STF tem entendido que o direito de obter certidão independe da demonstração da finalidade específica do pedido”.

Júlia Brites – Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Redatora do Instituto de Direito Real.