Jurisdição

O que é Jurisdição e Competência?

A Jurisdição e Competência no Direito Processual Penal estão regulamentadas, principalmente, nos artigos 69 a 91 do Código de Processo Penal.

A Jurisdição diz respeito ao órgão que poderá aplicar a lei, por exemplo, quase todos os órgãos do Poder Judiciário tem jurisdição, isso porque o Conselho Nacional de Justiça não tem função jurisdicional.

A competência, por sua vez, é a delimitação da jurisdição, por exemplo, a Justiça Eleitoral tem jurisdição, mas não tem competência para julgar determinadas causas. 

A jurisdição e a competência são regidas por regras e princípios, o princípio da inércia ou do dispositivo indica que a jurisdição é inerte e precisa ser acionada para que haja o Processo Penal.

Salvo exceções, quando o magistrado pode agir de ofício, ou seja, o princípio da inércia não é absoluto.

A competência está relacionada ao princípio do juiz natural, a Constituição Federal trata de Conflito de Competências quando há conflito entre competências de juízes.

Aplicando o princípio no sentido de que toda pessoa deve ser julgada por juiz competente, investido no cargo. 

Competência na Legislação Penal

A competência estabelece a jurisdição e é definida pelos critérios do Código de Processo Civil, em razão da pessoa, função, matéria e território.

Nessa linha, ressalta-se que a competência é absoluta quando se tratar de matéria, pessoa e função.

Já quando se trata de questão atinente a território a competência é relativa.

Isso significa que se não for observada a competência absoluta haverá nulidade em razão da incompetência, o que não ocorreria no caso da competência relativa.

De acordo com o artigo 69 do Código de Processo Penal, nos incisos I a VII, determinam a competência:

  1. O lugar da infração;
  2. O domicílio ou residência do réu;
  3. A natureza da infração;
  4. A distribuição;
  5. A conexão ou continência;
  6. A prevenção;
  7. A prerrogativa de função.

Por conseguinte, o CPP trata da competência em decorrência do lugar da infração, expondo a regra geral.

No sentido de que a competência é, normalmente, determinada “[…] pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

Nos casos em que não tiver conhecimento do lugar da infração o artigo 72 dispõe que a competência será definida pelo domicílio ou residência do réu.

Salvo em ação penal privada, quando fica à escolha do querelante propor a ação no domicílio ou residência do réu, mesmo se for conhecido o lugar da infração.

Quanto à natureza da infração é fixada competência na forma das leis de organização judiciária, com exceção do Tribunal do Júri que tem a competência regulada pelo §1º do artigo 74, que expõe:

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Ainda, na forma determinada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. A plenitude de defesa;
  2. O sigilo das votações;
  3. A soberania dos veredictos;
  4. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O Tribunal do Júri, portanto, tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Há, também, a competência por distribuição, conforme o artigo 75, que diz que “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente”.

A conexão e a continência também são fatores determinantes para competência, sendo que a conexão ocorrerá conforme previsto nos incisos do artigo 76, como segue:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Os casos de continência, por sua vez, estão previstos nos incisos do artigo 77:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Ainda, tem-se a competência por prevenção, caso em que, por exemplo, sendo dois juízes competentes para processar e julgar uma determinada ação penal, o primeiro ato ou medida tomada no processo determinará a competência.

Já a competência por prerrogativa de função é, como diz o nome, determinada pela função, como no caso do cargo ocupado pelo Presidente da República, como se observa no artigo 86 da Constituição Federal:

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

A Lei diz, portanto, que a competência para julgar aquele que exerce a função de Presidente da República é dos órgãos superiores.

Princípios da competência no Direito Processual Penal

O princípio do juiz natural, já mencionado acima, garante a imparcialidade e independência do juiz.

O princípio da inafastabilidade indica que o juiz não pode declinar de sua competência e deixar de julgar uma ação, salvo impedimentos.

Também há o princípio da inércia, que veda ao magistrado dar início à ação penal, até mesmo porque o titular da ação penal pública é o órgão ministerial.

A competência na área penal é submetida a diversos princípios delimitadores da jurisdição a fim de garantir a efetividade da justiça.

Elen Moreira – Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas. Redatora do Instituto de Direito Real.