FUNDOS DE INVESTIMENTO
- Fundos Curto Prazo
- Curto Prazo
- Aplicação Automática
- Referenciado
- Referenciado DI
- Referenciado Outros
- Renda Fixa
- Renda Fixa
- Renda Fixa Médio e Alto Risco
- Renda Fixa com Alavancagem
- Multimercado
- Balanceados
- Multimercado sem RV
- Multimercado com RV
- Mutlimercado sem RV com Alavancagem
- Mutlimercado com RV sem Alavancagem
- Capital Protegido
- Long e Short - Renda Variável
- Investimento no Exterior
- Investimento no Exterior
- Ações
- Ações IBOVESPA Indexado
- Ações IBOVESPA Ativo
- Ações IBOVESPA Ativo com Alavancagem
- Ações IBRX Indexado
- Ações IBRX Ativo
- Ações IBRX Ativo com Alavancagem
- Ações Setoriais Telecomunicações
- Ações Setoriais Energia
- Ações Setoriais Livre
- Ações Setoriais Privatização Petrobras - FGTS
- Ações Setoriais Privatização Petrobrás - Recursos Próprios
- Ações Setoriais Privatização Vale - FGTS
- Ações Setoriais Privatização Vale - Recursos Próprios
- Ações Privatização FGTS - Livre
- Ações Small Caps
- Ações Dividendos
- Ações Sustentabilidade / Governança
- Ações Livre
- Ações Livres com Alavancagem
- Fundo Fechado de Ações
- Cambial
- Cambial Dólar sem Alavancagem
- Cambial Euro sem Alavancagem
II. Fundos de Previdência
III. Fundos Off Shore
IV. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
V. Fundos de Investimento Imobiliário
VI. Fundos de Índice
VII. Fundos de Participações
I - FUNDOS DE INVESTIMENTO:
São os Fundos regulamentados pela Instrução CVM 409/2004(1)
Estes Fundos podem realizar aplicações em ativos financeiros negociados no exterior, desde que as respectivas características e fatores de risco de cada tipo ANBID sejam respeitados.
1. FUNDOS CURTO PRAZO:
1.1 Curto Prazo:
Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida,
também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas em títulos do TN o u do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico da contraparte ser o BACEN é permitida a operação prefixada com prazo máximo de 7 dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic.
1.2 Aplicação Automática:
Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida,
também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico da contraparte ser o BACEN é permitida a operação prefixada com prazo máximo de 7 dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic.
Adicionalmente estes fundos mantém obrigatoriamente aplicação e resgate automáticos de forma a remunerar saldo remanescente em conta corrente.
2. FUNDOS REFERENCIADOS:
2.1 Referenciados DI:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência. O montante não aplicado em
operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409(2).
2.2 Referenciados Outros:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações de um parâmetro de referência diferente daqueles definidos no item 2.1 acima, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu
parâmetro de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações do parâmetro de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409. Nesta categoria não são permitidos os parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário.
3. FUNDOS DE RENDA FIXA:
3.1 Renda Fixa:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), admitindo-se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índice de preço. Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.). Dev em manter, no mínimo, 80% de sua carteira em títulos públicos federais ou ativos com baixo risco de crédito. Não admitem alavancagem(3).
3.2 Renda Fixa Médio e Alto Risco:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa, podendo manter mais de 20% em títulos de médio e alto risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindos e estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preços.
Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.). Não admitem alavancagem(3).
3.3. Renda Fixa Com Alavancagem:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preço. Excluem-se, porém, investimentos
que impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.). Estes fundos podem, inclusive, realizar operações que impliquem em alavancagem(3) do patrimônio.
4. FUNDOS CAMBIAIS:
4.1. Cambial Dólar sem Alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos (de qualquer espectro de risco de crédito) relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda norte-americana. O montante não aplicado em ativos r elacionados direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem(3).
4.2 Cambial Euro Sem Alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda européia. O montante não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao euro deve ser aplicado somente em títulos e
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem(3).
5. FUNDOS MULTIMERCADOS:
5.1. Multimercados Sem Renda Variável
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc.) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem(3).
5.2. Multimercados Com Renda Variável
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc.) incluindo renda vari ável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem(3).
5.3. Multimercados Sem Renda Variável Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc.) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem(3).
5.4. Multimercados Com Renda Variável Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc.) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem(3).
5.5. Balanceados
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc.). Estes fundos utilizam uma estratégia de investimento diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Estes fundos devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark). Sendo assim, esses fundos não podem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não adm item alavancagem (3).
5.6. Capital Protegido
Busca retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou totalmente o principal investido.
5.7. Long and Short - Renda Variável
Faz operações de ativos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas. O resultado deve ser proveniente, preponderantemente, da diferença entre essas posições. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo
Referenciado DI. Admite alavancagem (3).
6. FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA:
São fundos que têm como objetivo investir preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96 da Instrução CVM 409.
7. FUNDOS DE AÇÕES:
Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67% da carteira em ações à vista.
7.1. Fundos de Ações Ib ovespa
7.1.1 Fundos de Ações Ibovespa
São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Ibovespa. Não admitem alavancagem (3).
7.1.2. Ações Ibovespa Ativo
São fundos que utilizam o Índice BOVESPA como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Não admitem alavancagem (3).
7.1.3. Ações Ibovespa Ativo Com Alavancagem
São fundos que utilizam o Índice BOVESPA como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Admitem alavancagem (3).
7.2. Fundos de Ações IBrX
7.2.1. Ações IBrX Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do IBrX ou do IBrX 50. Não admitem alavancagem (3).
7.2.2. Ações IBrX Ativo
São fundos que utilizam o IBrX ou o IBrX 50 como referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo índice. Não admitem alavancagem (3).
7.2.3. Ações IBrX Ativo Com Alavancagem
São fundos que utilizam o IBrX ou o IBrX 50 como referência, tendo o objetivo explícito de superar o respectivo índice. Admitem alavancagem (3).
7.3. Fundos de Ações Setoriais
São fundos que investem em empresas pertencentes a um mesmo setor ou conjunto de setores afins da economia. Estes fundos devem explicitar em suas políticas de investimento os setores, subsetores ou segmentos elegíveis para aplicação, conforme classificação setorial definida pela BM&FBOVESPA (antiga BOVESPA). Não admitem alavancagem(3).
7.3.1. Ações Setoriais Telecomunicações
São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de telecomunicações. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI.
7.3.2. Ações Setoriais Energia
São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de energia. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI.
7.3.3. Ações Setoriais Livre
Classificam-se neste subsegmento os Fundos de Ações Setoriais que não se enquadrem em nenhum dos subsegmentos anteriores (7.3.1. e 7.3.2.). Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operaç&ot ilde;es permitidas ao tipo Referenciado DI.
7.3.4. Ações Setoriais Privatização Petrobrás - FGTS
São fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, 279/1998 e suas modificações.
7.3.5. Ações Setoriais Privatização Petrobrás - Recursos Próprios
São fundos regulamentados pela Instrução CVM 409/2004 e suas modificações e que atendem aos requisitos estabelecidos em ofertas de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e dos Programas Estaduais de Desestatização.
7.3.6. Ações Setoriais Privatização Vale - FGTS
São fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, 279/1998 e suas modificações.
7.3.7. Ações Setoriais Privatização Vale - Recursos Próprios
São fundos regulamentados pela Instrução CVM 409/2004 e suas modificações e que atendem aos requisitos estabelecidos em ofertas de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e dos Programas Estaduais de Desestatização.
7.4. Fundos de Ações Privatização FGTS - Livre
São fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, 279/1998 e suas modificações. Estes fundos podem aplicar em outros valores mobiliários que não aqueles objeto da privatização e, suas cotas são integralizadas exclusivamente com recursos resultantes da transferência de recursos dos Fundos de Ações Setoriais Privatização - FGTS.
7.5. Fundos de Ações Small Caps
São fundos cuja carteira investe, no mínimo, 90% em ações de empresas que não estejam incluídas entre as 25 maiores participações do IBrX - Índice Brasil, ou seja, ações de empresas com relativamente baixa e média capitalização de mercado. Os 10% remanescentes podem ser investidos em ações de maior liquidez ou capitalização de mercado, desde que não estejam incluídas entre as 10 maiores participações do IBrX -Índice Brasil, ou em caixa. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI. Não admitem alavancagem(3).
7.6. Fundos de Ações Dividendos
São fundos cuja carteira investe somente em ações de empresas com histórico de dividend yield (renda gerada por dividendos) consistente ou que, na visão do gestor, apresentem essas perspectivas. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI. Não admitem alavancagem(3).
7.7. Fundos de Ações Sustentabilidade/Governança
São fundos que investem somente em empresas que apresentam bons níveis de governança corporativa, ou que se destacam em responsabilidade social e sustentabilidade empresarial no longo prazo, conforme critérios estabelecidos por entidades reconhecidas no mercado ou supervisionados por conselho não
vinculado à gestão do f undo. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI. Não admitem alavancagem(3).
7.8. Fundos de Ações Livre
7.8.1. Ações Livre
Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores (7.1. a 7.7., e seus subsegmentos). Não admitem alavancagem(3).
7.8.2. Ações Livre Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores (7.1. a 7.7., e seus subsegmentos). Admitem alavancagem(3).
7.9. Fundos Fechados de Ações
São fundos de condomínio fechado regulamentados pela Instrução CVM 409/2004 e suas modificações.
II - FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
Nesta categoria incluem-se os FAPI's e Fundos Exclusivos para PGBL's. Será utilizada a classificação dos Fundos de Investimento (item I).
III - FUNDOS OFF SHORE
Para efeitos desta classificação, será considerado fundo off shore aquele constituído fora do território brasileiro, mas cujo gestor localiza-se no Brasil.
1. Off Shore Renda Fixa
2. Off Shore Renda Variável
3. Off Shore Mistos
IV - FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações.
V - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações.
VI - FUNDOS DE ÍNDICE
São os fundos regulamentados pela Instrução CVM 359/2002.
VII - FUNDOS DE PARTICIPAÇÕES
São fundos regulamentados pelas Instruções CVM 153/1991, 209/1994 e 391/2003 e suas modificações.
1 - Com exceção dos fundos de privatização relacionados às ofertas de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e dos Programas Estaduais de Desestatização, regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, 279/1998 e suas modificações.
2 - Entende-se por proteção da carteira, ou hedge, qualquer operação que tenha por objetivo neutralizar riscos diferentes do parâmetro de referência do fundo, ou sintetizar riscos que atrelem o fundo ao parâmetro de referência, limitado ao valor do seu patrimônio.
3 - Um fundo é considerado alavancado sempre que existir possibilidade (diferente de zero) de perda superior ao patrimônio do fundo, desconsiderando-se casos de default nos ativos do fundo.
4 - Caso estes fundos sejam compostos somente por ações de uma única empresa, a política de investimento deve
explicitar esta condição e qual é a empresa.